Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Uma comissão, constituída pelo Corregedor Geral, o Diretor do Departamento de Investigações, o Diretor do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia, o delegado especializado mais antigo da respectiva classe, e um delegado auxiliar designado pelo Chefe de Polícia, organizará a lista por antigüidade e apurará os seguintes requisitos para a promoção por merecimento:
a
exercício na classe a que pertence, bem como nas extintas delegacias regionais e de Comarca, ou em comissões relevantes em funções policiais;
b
comprovada honestidade e vocação para a carreira policial, examinados para isto os prontuários dos candidatos;
c
documentos que atestem capacidade profissional e técnica relativos a trabalhos apresentados sobre assuntos policiais, relatórios de serviços executados, elogios de superiores hierárquicos anotados em prontuário, missões desempenhadas e comissões.