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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)


Art. 1º

– Ficam revistos, a partir de 1º de fevereiro de 2025, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG –, mediante a aplicação do índice de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento), relativo ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 2º

– O percentual de revisão a que se refere o art. 1º será aplicado sobre:

I

os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 17 de maio de 2024;

II

os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;

III

os valores das gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs –, previstos no Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017;

IV

os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cates –, previstos no item IX.5 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;

V

o vencimento do cargo de provimento em comissão de chefia de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP –, previsto no item IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput:

I

o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei;

II

o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei;

III

o Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei;

IV

os itens IX.5 e IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 3º

– A revisão a que se refere o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão.

Art. 4º

– A revisão a que se refere o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 5º

– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à DPMG.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


(…) IX.5 – Quantitativo de Cates Espécie Quantitativo de Cargos Valor Unitário (em R$) Cate 200 R$7.811,71 IX.6 – Quantitativo de OGDP Espécie Quantitativo de Cargos Valor Unitário (em R$) OGDP 1 R$21.304,68 ”.

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