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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

– Ficam revistos, a partir de 1º de fevereiro de 2025, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG –, mediante a aplicação do índice de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento), relativo ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.239 /2025