Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A revisão a que se refere o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.