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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025

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Art. 4º

– A revisão a que se refere o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.239 /2025