Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O percentual de revisão a que se refere o art. 1º será aplicado sobre:
I
os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 17 de maio de 2024;
II
os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;
III
os valores das gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs –, previstos no Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017;
IV
os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cates –, previstos no item IX.5 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;
V
o vencimento do cargo de provimento em comissão de chefia de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP –, previsto no item IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024.
Parágrafo único
– Em decorrência do disposto no caput:
I
o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei;
II
o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei;
III
o Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei;
IV
os itens IX.5 e IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.