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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

– O percentual de revisão a que se refere o art. 1º será aplicado sobre:

I

os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 17 de maio de 2024;

II

os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;

III

os valores das gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs –, previstos no Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017;

IV

os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico da Defensoria Pública – Cates –, previstos no item IX.5 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024;

V

o vencimento do cargo de provimento em comissão de chefia de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP –, previsto no item IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, alterado pela Lei nº 24.751, de 2024.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput:

I

o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei;

II

o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei;

III

o Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei;

IV

os itens IX.5 e IX.6 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.239 /2025