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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.239 de 09 de maio de 2025

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Art. 3º

– A revisão a que se refere o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.239 /2025