Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025
Institui o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica instituído o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé.
Art. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
fortalecer a cadeia produtiva do setor de componentes e condutores de energia;
II
incentivar a produção e a comercialização de componentes e condutores de energia;
III
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial de componentes e condutores de energia;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de componentes e condutores de energia, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
V
promover a reciclagem de materiais metálicos e outras matérias-primas.
Art. 3º
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
atuação conjunta com a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;
II
promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas na produção de componentes e condutores de energia;
III
destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
IV
desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
V
implantação de sistema de informação de mercado, que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;
VI
proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais;
VII
promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.
Art. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à fabricação e à comercialização dos artigos oriundos do polo.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO