Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
fortalecer a cadeia produtiva do setor de componentes e condutores de energia;
II
incentivar a produção e a comercialização de componentes e condutores de energia;
III
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial de componentes e condutores de energia;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de componentes e condutores de energia, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
V
promover a reciclagem de materiais metálicos e outras matérias-primas.