Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à fabricação e à comercialização dos artigos oriundos do polo.