JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à fabricação e à comercialização dos artigos oriundos do polo.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.184 de 20 de março de 2025