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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025

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Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor de componentes e condutores de energia;

II

incentivar a produção e a comercialização de componentes e condutores de energia;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial de componentes e condutores de energia;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de componentes e condutores de energia, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

V

promover a reciclagem de materiais metálicos e outras matérias-primas.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.184 de 20 de março de 2025