JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

atuação conjunta com a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;

II

promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas na produção de componentes e condutores de energia;

III

destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

IV

desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V

implantação de sistema de informação de mercado, que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;

VI

proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais;

VII

promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.

Art. 3º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.184 de 20 de março de 2025