Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
atuação conjunta com a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;
II
promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas na produção de componentes e condutores de energia;
III
destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
IV
desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
V
implantação de sistema de informação de mercado, que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;
VI
proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais;
VII
promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.