Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.976 de 18 de setembro de 2024
Institui a política estadual de apoio às cozinhas solidárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a política estadual de apoio às cozinhas solidárias, em consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, de que trata a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017.
– Para os fins desta lei, considera-se cozinha solidária a entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou grupos sem constituição jurídica que desenvolvem e articulam atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção e da distribuição de refeições gratuitas e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.
prover e garantir o direito à alimentação, reduzindo a fome, a má nutrição e a insegurança nutricional;
fomentar o fornecimento diário de alimentação gratuita, prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua;
incentivar práticas alimentares promotoras da saúde e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
disseminar conceitos e informações relativos à educação alimentar e nutricional, ao aproveitamento integral dos alimentos e às normas sanitárias para manipulação de alimentos;
estimular a aquisição de alimentos da agricultura familiar para as cozinhas solidárias, a fim de reduzir a vulnerabilidade social no campo;
– Para a consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Estado poderá incentivar e intermediar a realização de parcerias e intercâmbios das cozinhas solidárias com entidades públicas, com organizações da sociedade civil e com outras entidades que possam contribuir para o aprimoramento dos serviços oferecidos pelas cozinhas solidárias.
efetivação de direitos sociais, da dignidade humana, do resgate social e da melhoria da qualidade de vida da população;
participação dos beneficiários na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais de apoio às cozinhas solidárias.
ROMEU ZEMA NETO