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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.976 de 18 de setembro de 2024

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Art. 2º

– A política estadual de apoio às cozinhas solidárias tem os seguintes objetivos:

I

prover e garantir o direito à alimentação, reduzindo a fome, a má nutrição e a insegurança nutricional;

II

garantir o acesso à alimentação com regularidade e qualidade e em quantidade suficiente;

III

apoiar a disponibilização de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

IV

fomentar o fornecimento diário de alimentação gratuita, prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua;

V

incentivar práticas alimentares promotoras da saúde e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

VI

disseminar conceitos e informações relativos à educação alimentar e nutricional, ao aproveitamento integral dos alimentos e às normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VII

estimular a aquisição de alimentos da agricultura familiar para as cozinhas solidárias, a fim de reduzir a vulnerabilidade social no campo;

VIII

organizar e estruturar sistemas locais de abastecimento alimentar, da produção ao consumo.

Parágrafo único

– Para a consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Estado poderá incentivar e intermediar a realização de parcerias e intercâmbios das cozinhas solidárias com entidades públicas, com organizações da sociedade civil e com outras entidades que possam contribuir para o aprimoramento dos serviços oferecidos pelas cozinhas solidárias.