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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.976 de 18 de setembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de apoio às cozinhas solidárias, em consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, de que trata a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, considera-se cozinha solidária a entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou grupos sem constituição jurídica que desenvolvem e articulam atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção e da distribuição de refeições gratuitas e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.