Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.602 de 14 de dezembro de 2023
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, para atender às despesas previstas no Anexo desta lei, até o valor total de R$331.464.788,88 (trezentos e trinta e um milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
do excesso de arrecadação da receita de Transferências Destinadas ao Setor Cultural – Audiovisual, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, até o valor de R$133.503.645,18 (cento e trinta e três milhões quinhentos e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos);
do excesso de arrecadação da receita de Transferências da União por meio de Portaria – Exceto Emendas Individuais e de Bancadas, conforme a Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, até o valor de R$47.961.143,70 (quarenta e sete milhões novecentos e sessenta e um mil cento e quarenta e três reais e setenta centavos);
do excesso de arrecadação da receita de Demais Transferências Vinculadas da União, conforme a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, até o valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Saúde, para atender às despesas previstas no Anexo desta lei, até o valor total de R$180.000.000.00 (cento e oitenta milhões de reais).
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Transferências da União por meio de Portaria – Exceto Emendas Individuais e de Bancadas, conforme a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e a Emenda à Constituição da República nº 127, de 22 de dezembro 2022.
– As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de remanejamento, conforme necessidade de adequação orçamentária, para garantia do cumprimento dos objetos previstos nas legislações mencionadas nos arts. 2º e 4º.
– O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
ROMEU ZEMA NETO