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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023

Institui a política estadual de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.

Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

II

evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

Art. 3º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;

II

levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e de outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na rede estadual de ensino;

III

consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação;

IV

assunção da responsabilidade do Estado em garantir os meios necessários para a promoção do acesso, da permanência, do sucesso escolar e da plena integração do aluno à escola, observado o disposto na Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 4º

– São instrumentos da política de que trata esta lei:

I

implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

II

incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

III

expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e de suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

IV

manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

V

incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil, observado o disposto na Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016;

VI

oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

VII

previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

VIII

promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola, nos termos da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018;

IX

oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

X

adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.

XI

garantia de atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial ou em clínica especializada ou que requeira permanência prolongada em domicílio. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.319, de 18/6/2025.)

§ 1º

– Na escola onde for implementado o ensino médio integral, deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.178, de 19/3/2025.)

§ 2º

– As aulas de reforço dos conteúdos curriculares poderão ser implantadas com o apoio de instituições de ensino superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.178, de 19/3/2025.)

§ 3º

– O atendimento de que trata o inciso XI do caput deve assegurar a continuidade dos estudos e favorecer o desenvolvimento de competências e habilidades de aprendizagem e socioemocionais do aluno atendido, conforme suas características, nível de desenvolvimento e estado de saúde física e psicológica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.319, de 18/6/2025.)

Art. 5º

– A política de que trata esta lei será objeto de avaliação contínua por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

Art. 6º

– O art. 1º da Lei nº 15.455, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.".

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 23/6/2025.