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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023

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Art. 6º

– O art. 1º da Lei nº 15.455, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.".