Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;
II
evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.