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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

II

evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.