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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023

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Art. 1º

– Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.