Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.
Parágrafo único
– A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.