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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.482 de 04 de outubro de 2023

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Art. 4º

– São instrumentos da política de que trata esta lei:

I

implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

II

incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

III

expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e de suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

IV

manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

V

incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil, observado o disposto na Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016;

VI

oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

VII

previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

VIII

promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola, nos termos da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018;

IX

oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

X

adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.

XI

garantia de atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial ou em clínica especializada ou que requeira permanência prolongada em domicílio. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.319, de 18/6/2025.)

§ 1º

– Na escola onde for implementado o ensino médio integral, deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.178, de 19/3/2025.)

§ 2º

– As aulas de reforço dos conteúdos curriculares poderão ser implantadas com o apoio de instituições de ensino superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.178, de 19/3/2025.)

§ 3º

– O atendimento de que trata o inciso XI do caput deve assegurar a continuidade dos estudos e favorecer o desenvolvimento de competências e habilidades de aprendizagem e socioemocionais do aluno atendido, conforme suas características, nível de desenvolvimento e estado de saúde física e psicológica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.319, de 18/6/2025.)