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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II

fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único

– Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I

otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II

fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III

promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV

promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V

incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI

prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII

promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.

Art. 3º

– As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II

a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

III

a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;

IV

a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V

a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI

a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII

a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII

o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX

a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023