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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023

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Art. 3º

– As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II

a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

III

a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;

IV

a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V

a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI

a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII

a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII

o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX

a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.