Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;
II
fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.
Parágrafo único
– Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:
I
otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;
II
fomentar o desenvolvimento rural sustentável;
III
promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
IV
promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;
V
incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;
VI
prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;
VII
promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.