Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;
II
a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
III
a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;
IV
a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;
V
a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários;
VI
a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;
VII
a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;
VIII
o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;
IX
a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.