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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.464 de 26 de setembro de 2023

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II

fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único

– Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I

otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II

fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III

promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV

promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V

incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI

prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII

promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.