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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.765 de 06 de janeiro de 2021

Institui o Polo Moveleiro de Ubá e Região. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco, entre os quais Ubá é o município-sede. (Parágrafo com redação na versão original.)

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Descoberto, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Leopoldina, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, sendo Ubá o município-sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.356, de 18/7/2025.)

Art. 2º

– Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Art. 3º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor moveleiro;

II

incentivar a produção e a comercialização de móveis;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial moveleiro;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor moveleiro, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º

– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na produção de móveis;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 5º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos produtos fabricados pelo polo.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 21/7/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.765 de 06 de janeiro de 2021