Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.765 de 06 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos produtos fabricados pelo polo.