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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.765 de 06 de janeiro de 2021

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Art. 4º

– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na produção de móveis;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.