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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.765 de 06 de janeiro de 2021

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Art. 1º

– Fica instituído o Polo Moveleiro de Ubá e Região.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco, entre os quais Ubá é o município-sede. (Parágrafo com redação na versão original.)

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Descoberto, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Leopoldina, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, sendo Ubá o município-sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.356, de 18/7/2025.)