Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Qualificação Social e Profissional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– A Política Estadual de Qualificação Social e Profissional será formulada e implementada com a observância do disposto nesta lei.
– A política de que trata esta lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador.
adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;
prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;
realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;
articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;
– O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta lei, priorizará:
o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;
a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.
trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;
pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;
trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;
trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;
trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;
ROMEU ZEMA NETO