Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Qualificação Social e Profissional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Política Estadual de Qualificação Social e Profissional será formulada e implementada com a observância do disposto nesta lei.

Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador.

Art. 3º

– São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional:

I

formação profissional como direito do trabalhador;

II

articulação entre trabalho, educação e assistência social;

III

adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;

IV

inclusão social do trabalhador;

V

prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;

VI

realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;

VII

redução das desigualdades sociais;

VIII

respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação;

IX

articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

X

articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 4º

– O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta lei, priorizará:

I

o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;

II

a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;

III

o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;

IV

a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.

Art. 5º

– As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para:

I

beneficiários do programa Seguro-Desemprego;

II

trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;

III

pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

IV

trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;

V

trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VI

trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

VII

trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;

VIII

trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;

IX

mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019