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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019

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Art. 5º

– As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para:

I

beneficiários do programa Seguro-Desemprego;

II

trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;

III

pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

IV

trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;

V

trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VI

trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

VII

trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;

VIII

trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;

IX

mulheres vítimas de violência doméstica.