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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019

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Art. 4º

– O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta lei, priorizará:

I

o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;

II

a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;

III

o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;

IV

a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.