Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional:
I
formação profissional como direito do trabalhador;
II
articulação entre trabalho, educação e assistência social;
III
adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;
IV
inclusão social do trabalhador;
V
prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;
VI
realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;
VII
redução das desigualdades sociais;
VIII
respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação;
IX
articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;
X
articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.