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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019

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Art. 3º

– São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional:

I

formação profissional como direito do trabalhador;

II

articulação entre trabalho, educação e assistência social;

III

adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;

IV

inclusão social do trabalhador;

V

prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;

VI

realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;

VII

redução das desigualdades sociais;

VIII

respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação;

IX

articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

X

articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.