Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para:
I
beneficiários do programa Seguro-Desemprego;
II
trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;
III
pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
IV
trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;
V
trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;
VI
trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;
VII
trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;
VIII
trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;
IX
mulheres vítimas de violência doméstica.