Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.448 de 23 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta lei, priorizará:
I
o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;
II
a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;
III
o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;
IV
a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.