Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.
Art. 1º
– O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.
Art. 2º
– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.
Art. 3º
– Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.
Art. 4º
– São extensivos à emissão decretada nesta lei os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 da Lei nº 78, e os artigos 1 e 2 da Lei nº 103.
Art. 5º
– Das somas provenientes deste empréstimo são consignados oitenta contos de réis para a construção da estrada entre esta e a cidade de Mariana, que o Presidente ordenará com a maior brevidade.
Art. 6º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.