Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.


Art. 1º

– O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.

Art. 2º

– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.

Art. 3º

– Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.

Art. 4º

– São extensivos à emissão decretada nesta lei os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 da Lei nº 78, e os artigos 1 e 2 da Lei nº 103.

Art. 5º

– Das somas provenientes deste empréstimo são consignados oitenta contos de réis para a construção da estrada entre esta e a cidade de Mariana, que o Presidente ordenará com a maior brevidade.

Art. 6º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842