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Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.


Art. 1º

– O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.

Art. 2º

– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.

Art. 3º

– Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.

Art. 4º

– São extensivos à emissão decretada nesta lei os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 da Lei nº 78, e os artigos 1 e 2 da Lei nº 103.

Art. 5º

– Das somas provenientes deste empréstimo são consignados oitenta contos de réis para a construção da estrada entre esta e a cidade de Mariana, que o Presidente ordenará com a maior brevidade.

Art. 6º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

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