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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842

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Art. 5º

– Das somas provenientes deste empréstimo são consignados oitenta contos de réis para a construção da estrada entre esta e a cidade de Mariana, que o Presidente ordenará com a maior brevidade.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 233 /1842