Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.