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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842


Art. 3º

– Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.