Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.