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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842


Art. 2º

– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.