JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 233 /1842