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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842

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Art. 1º

– O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 233 /1842