Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 233 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.