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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018

Dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

fomentar o desenvolvimento industrial no Estado;

II

incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;

III

estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;

IV

gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;

V

qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;

VI

criar polos industriais regionalizados.

Art. 3º

– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:

I

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;

II

a articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;

III

o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;

IV

o incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018