Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
fomentar o desenvolvimento industrial no Estado;
II
incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;
III
estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;
IV
gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
V
qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;
VI
criar polos industriais regionalizados.