Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:
I
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;
II
a articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;
III
o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;
IV
o incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.