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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

fomentar o desenvolvimento industrial no Estado;

II

incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;

III

estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;

IV

gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;

V

qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;

VI

criar polos industriais regionalizados.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.862 /2018