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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.862 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:

I

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;

II

a articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;

III

o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;

IV

o incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.862 /2018