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Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948

Autoriza a doar e emitir apólices da Dívida Interna Fundada do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de setembro de 1948.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a doar e, para este fim especial, emitir apólices da Dívida Interna Fundada do Estado, na importância de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), do valor nominal de um mil cruzeiros cada uma, e destinadas a constituir acréscimo de patrimônio da Fundação Instituto Eletro-Técnico de Itajubá, da Escola de Engenharia de Juiz de Fora e da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, na importância, respectivamente, de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 2º

As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido de acordo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.

Art. 3º

Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2º, da lei nº 956, de 7 de setembro de 1927, e artigo 8º do decreto nº 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano as apólices a que se refere esta lei.

Parágrafo único

- A aplicação dos juros de apólices doadas para patrimônio a estabelecimentos de ensino deverá ser submetida à apreciação e fiscalização do Governo do Estado.

Art. 4º

Os títulos referidos no artigo 1º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o titular da parta para designar outros funcionários daquela repartição para assinarem em lugar dos indicados.

Art. 5º

Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º se obriga a conceder, permanentemente, dez (10) matrículas gratuitas, a alunos reconhecimento pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto Abgar Renault

Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948