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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948

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Art. 3º

Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2º, da lei nº 956, de 7 de setembro de 1927, e artigo 8º do decreto nº 7.921, de 22 de setembro do mesmo ano as apólices a que se refere esta lei.

Parágrafo único

- A aplicação dos juros de apólices doadas para patrimônio a estabelecimentos de ensino deverá ser submetida à apreciação e fiscalização do Governo do Estado.