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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948

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Art. 2º

As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido de acordo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.