Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido de acordo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.